Artigo 196.º
Recintos de 4.ª categoria
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos recintos de 4.ª categoria, as instalações de alarme devem compreender os seguintes componentes:
- a)Dispositivos de accionamento manual de alarme;
- b)Quadro de comando e sinalização, assegurando as funções referidas nas alíneas a) a g) do artigo 192.º;
- c)Difusores de alarme geral.
- 2 -O sinal de alarme geral, que pode ser difundido em simultâneo com o de alarme restrito, deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 192.º
- 3 -O sinal de alerta pode ser transmitido por posto telefónico ligado à rede pública.
- 4 -Uma instalação de detecção automática de incêndio pode ainda ser imposta em zonas que apresentem condições de risco particularmente gravosas.