- 1 -Nos recintos de 4.ª categoria, as instalações de alarme devem compreender os seguintes componentes:
- a)Dispositivos de accionamento manual de alarme;
- b)Quadro de comando e sinalização, assegurando as funções referidas nas alíneas a) a g) do artigo 192.º;
- c)Difusores de alarme geral.
- 2 -O sinal de alarme geral, que pode ser difundido em simultâneo com o de alarme restrito, deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 192.º
- 3 -O sinal de alerta pode ser transmitido por posto telefónico ligado à rede pública.
- 4 -Uma instalação de detecção automática de incêndio pode ainda ser imposta em zonas que apresentem condições de risco particularmente gravosas.
Artigo 196.º — Recintos de 4.ª categoria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008