Artigo 197.º
Recintos de 5.ª categoria
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos recintos de 5.ª categoria são admitidos sistemas simplificados de alarme, compreendendo apenas dispositivos de accionamento manual e difusores de alarme geral.
- 2 -O sinal de alarme geral deve obedecer às condições do artigo anterior.
- 3 -O sinal de alerta pode ser transmitido nas condições do artigo anterior.
- 4 -Em casos devidamente justificados, podem ainda a DGESP ou as câmaras municipais dispensar alguns destes requisitos.