- 1 -Devem ser instaladas redes de incêndio armadas, com boca de incêndio de calibre mínimo de 45 mm, nos seguintes locais:
- a)Espaços cénicos isoláveis da sala (tipo B1);
- b)Outros locais com risco de eclosão de incêndio, ou de explosão, associado à presença de uma elevada carga de incêndio, ou de materiais facilmente inflamáveis, sempre que exigido pela DGESP ou câmara municipal.
- 2 -Devem ser instaladas redes de incêndio armadas, com bocas de incêndio de calibre mínimo de 25 mm, nos locais de tipo A situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, quando os recintos em que se integrem se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
- a)Sejam classificados nas 1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias;
- b)Sejam situados em zonas de acesso particularmente difícil, em empreendimentos de grande complexidade, ou que não apresentem uma organização dos espaços interiores simples, sempre que exigido pela DGESP ou câmara municipal.
Artigo 202.º — Exigências de estabelecimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008