- 1 -As tomadas exteriores de ar - vãos de fachada ou bocas de condutas - devem ser dispostas em zonas resguardadas dos fumos produzidos no incêndio.
- 2 -As aberturas para descarga dos fumos - exaustores, vãos de fachada e bocas de condutas - devem ser dispostos a uma distância mínima de 4 m, medida na horizontal, de qualquer outro vão de fachada ou de cobertura, a menos que sejam providenciados meios de protecção adequados e expressamente autorizados pela DGESP ou pelas câmaras municipais.
- 3 -As aberturas referidas no número anterior também não devem ser situadas nas faixas de protecção requeridas na secção VI do capítulo III.
Artigo 220.º — Localização das tomadas exteriores de ar e das aberturas para descarga de fumos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008