Artigo 227.º
Evacuação dos fumos
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
A evacuação dos fumos dos locais pode ser realizada por qualquer dos seguintes meios:
- a)Vãos dispostos em paredes exteriores;
- b)Exaustores de fumos;
- c)Bocas de evacuação, ligadas por condutas a aberturas exteriores de descarga.