- 1 -Nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento deve ser realizado por aberturas dispostas no topo e na base das vias verticais, satisfazendo as condições dos números seguintes.
- 2 -A abertura superior deve ser permanente, ou equipada com um exaustor de fumos, e possuir uma área livre não inferior a 1 m2.
- 3 -As aberturas inferiores devem satisfazer as condições indicadas no artigo 226.º e possuir, no mínimo, somatório das áreas livres igual à da abertura superior.
- 4 -O exaustor referido no n.º 2 deve ser dotado de um dispositivo de comando de abertura, instalado no interior da via vertical, ao nível de acesso dos bombeiros.
Artigo 239.º — Controlo por desenfumagem passiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008