- 1 -As telas de projecção devem ser dispostas numa superfície perpendicular ao plano longitudinal médio do local e de modo que o ângulo formado pela normal à tela com o eixo do feixe luminoso não seja superior a 30º.
- 2 -A distância D, medida em planta e em metros, da primeira fila de lugares à tela de projecção não pode ser inferior à determinada pela expressão:
D = 1,07 H + 1,30
em que H representa a altura da imagem, medida em metros.
- 3 -Revogado.
- 4 -As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis a recintos situados ao ar livre e aos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis.
- 5 -Revogado.
Artigo 24.º — Telas de projecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original