Artigo 256.º
Manutenção e verificação das instalações
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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- 1 -As instalações técnicas do recinto visadas no capítulo V, bem como os sistemas interessados na segurança visados nos capítulos VI, VII e VIII, devem ser objecto de vigilância regular e de manutenção, sempre que necessário.
- 2 -Para avaliar da segurança e da operacionalidade dos mesmos, devem ser realizados ensaios e verificações técnicas, promovidos pela DGESP, pela câmara municipal ou por organismos por elas credenciados, com periodicidade a fixar em função do tipo e da categoria do recinto e da instalação ou do sistema em causa.