Artigo 26.º
Elementos decorativos e publicitários em relevo
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos locais do tipo A, os elementos decorativos ou publicitários em relevo fixados nas paredes devem ser constituídos por materiais da classe M2 sempre que o somatório das áreas, medidas em projecção vertical, seja superior a 20% da área total da parede de suporte.
- 2 -A percentagem referida no número anterior deve, contudo, ser reduzida a 10% nos caminhos de evacuação horizontais e verticais não enclausurados e a 5% nos caminhos de evacuação verticais enclausurados.
- 3 -Nos restantes locais, os elementos decorativos ou publicitários em relevo fixados nas paredes podem ser constituídos por materiais da classe M3.