Para além das previstas no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00 ou de 600000$00 a 7500000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
- a)Revogada;
- b)Revogada;
- c)Revogada;
- d)Revogada;
- e)A utilização de telas de projecção em infracção ao disposto no artigo 24.º;
- f)Revogada;
- g)Revogada;
- h)Revogada;
- i)Revogada;
- j)Revogada;
- l)Revogada;
- m)Revogada;
- n)Revogada;
- o)Revogada;
- p)A utilização de filmes com suporte em nitrato de celulose que não satisfaçam o disposto no artigo 157.º;
- q)Revogada;
- r)Revogada;
- s)Revogada; ;
- t)Revogada;
- u)Revogada;
- v)A utilização de produtos injectados nas condutas contra o disposto no artigo 180.º;
- x)Revogada;
- z)Revogada;
- aa)Revogada;
- bb)Revogada;