Para além das previstas no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 750000$00 ou de 300000$00 a 4500000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
- a)A utilização de matérias perigosas contra o disposto no artigo 103.º;
- b)A utilização de matérias perigosas contra o disposto no artigo 106.º;
- c)O armazenamento de matérias perigosas contra o disposto no artigo 121.º;
- d)O armazenamento de matérias perigosas em centrais térmicas contra o disposto no artigo 129.º;
- e)O uso de matérias perigosas contra o disposto no artigo 133.º;
- f)A utilização de veículos para confecção de alimentos que não satisfaçam o disposto no artigo 134.º;
- g)A existência de aparelhos para confecção ou reaquecimento de alimentos a que se refere o artigo 182.º;
- h)A existência de aparelhos contra o disposto no n.º 1 do artigo 183.º;
- i)A instalação de aparelhos contra o disposto no artigo 185.º