Artigo 27.º
Elementos decorativos e publicitários suspensos
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos locais do tipo A, os elementos decorativos ou publicitários suspensos nos tectos e nas paredes devem ser constituídos por materiais da classe M2, excepto no caso de letreiros com área não superior a 0,50 m2.
- 2 -Nos restantes locais, os elementos referidos podem ser constituídos por materiais da classe M3, ou, no caso de locais com área inferior a 50 m2, por materiais para os quais não é exigida qualificação de reacção ao fogo.
- 3 -As disposições dos números anteriores são aplicáveis a recintos situados em tendas e estruturas insufláveis.