- 1 -Nos locais do tipo A, os elementos decorativos ou publicitários suspensos nos tectos e nas paredes devem ser constituídos por materiais da classe M2, excepto no caso de letreiros com área não superior a 0,50 m2.
- 2 -Nos restantes locais, os elementos referidos podem ser constituídos por materiais da classe M3, ou, no caso de locais com área inferior a 50 m2, por materiais para os quais não é exigida qualificação de reacção ao fogo.
- 3 -As disposições dos números anteriores são aplicáveis a recintos situados em tendas e estruturas insufláveis.
Artigo 27.º — Elementos decorativos e publicitários suspensos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008