Artigo 30.º
Isolamento relativamente a terceiros
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As paredes e os pavimentos de separação entre os recintos situados em edifícios e outros locais do mesmo edifício devem ser, em geral, da classe a seguir indicada, em função da categoria do recinto:
(ver documento original)
- 2 -Contudo, os recintos das 4.ª e 5.ª categorias com pisos situados a uma altura superior a 28 m devem ser separados do resto do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90.
- 3 -Nos casos em que os locais do edifício adjacentes ao recinto sejam destinados a utilizações de risco agravado, compete à entidade licenciadora exigir classes de resistência ao fogo eventualmente mais gravosas, em função dos riscos inerentes às actividades a que se destinam.