- 1 -As paredes e os pavimentos de separação entre os recintos situados em edifícios e outros locais do mesmo edifício devem ser, em geral, da classe a seguir indicada, em função da categoria do recinto:
(ver documento original)
- 2 -Contudo, os recintos das 4.ª e 5.ª categorias com pisos situados a uma altura superior a 28 m devem ser separados do resto do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90.
- 3 -Nos casos em que os locais do edifício adjacentes ao recinto sejam destinados a utilizações de risco agravado, compete à entidade licenciadora exigir classes de resistência ao fogo eventualmente mais gravosas, em função dos riscos inerentes às actividades a que se destinam.
Artigo 30.º — Isolamento relativamente a terceiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008