Os espaços interiores dos recintos devem ser isolados, separados ou protegidos dos restantes locais, sempre que exigido pelo disposto noutras disposições do Regulamento.
Artigo 32.º — Isolamento e protecção de espaços interiores do recinto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008