- 1 -A cobertura, a eventual cobertura dupla interior e as paredes de cinturamento das tendas e das estruturas insufláveis devem ser constituídas por materiais da classe M2.
- 2 -Nas tendas são permitidas faixas transparentes laterais da classe M3, no caso de possuírem área limitada e de não comprometerem a resistência mecânica do invólucro.
- 3 -Nas estruturas insufláveis, as clarabóias contendo elementos transparentes devem ser constituídas por materiais da classe M3 e satisfazer as seguintes condições:
- a)Área unitária não superior a 1 m2;
- b)Espaçamento mínimo de 5 m;
- c)Distância mínima de 3,50 m aos pontos de ancoragem da estrutura.
Artigo 36.º — Constituição dos invólucros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008