- 1 -Com excepção das condutas aerólicas, devem ser alojadas em ductos, nas condições do artigo 41.º, as canalizações e as condutas que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
- a)Sejam situadas em edifícios de grande altura e atravessem pavimentos ou paredes de compartimentação corta-fogo visadas no artigo 19.º;
- b)Sejam situadas em edifícios de qualquer altura e possuam diâmetro nominal superior a 315 mm, ou secção nominal equivalente.
- 2 -As canalizações e as condutas não abrangidas pelo disposto no número anterior podem ser isoladas por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, com a restrição expressa na alínea c) do mesmo.
Artigo 39.º — Obrigatoriedade de alojamento em ductos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008