Artigo 42.º
Emprego de dispositivos de obturação automática
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Os dispositivos de obturação das condutas em caso de incêndio referidos na alínea c) do artigo 38.º, assim como os respectivos sistemas de comando, devem ser homologados.