Os dispositivos de obturação das condutas em caso de incêndio referidos na alínea c) do artigo 38.º, assim como os respectivos sistemas de comando, devem ser homologados.
Artigo 42.º — Emprego de dispositivos de obturação automática
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008