Artigo 45.º
Dispositivos de retenção das portas resistentes ao fogo
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Com excepção das portas das câmaras corta-fogo, as portas resistentes ao fogo - corta-fogo ou pára-chamas - que, por razões de exploração, devam ser mantidas abertas devem ser providas de dispositivos de retenção que as conservem normalmente naquela posição e as libertem automaticamente em caso de sinistro, provocando o seu fecho por acção do dispositivo referido no artigo anterior.
- 2 -Os dispositivos de retenção das portas, assim como os respectivos sistemas de comando, devem ser homologados.
- 3 -As portas equipadas com dispositivo de retenção devem comportar, na sua face aparente, quando abertas, a seguinte inscrição: «PORTA CORTA-FOGO. NÃO COLOCAR OBSTÁCULOS QUE IMPEÇAM O FECHO.»