- 1 -Nos recintos em que se exibam espectáculos devem ser previstas zonas livres que permitam aos espectadores de cada piso a livre movimentação durante os intervalos.
- 2 -A área mínima das zonas referidas deve ser determinada pela fórmula:
S = n/4
em que n representa o número de espectadores a que as mesmas se destinam e S a área correspondente, em metros quadrados.
- 3 -Os recintos devem, em geral, dispor de vestiários (bengaleiros) para uso do público, com frentes livres correspondentes a 1 m por 200 pessoas, no mínimo.
- 4 -Os recintos devem ser dotados de instalações sanitárias destinadas ao público.
- 5 -No caso de recintos alojados em edificações permanentes, as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo, providas de antecâmara e dotadas com equipamento para uso por deficientes.
- 6 -As instalações sanitárias referidas no número anterior devem ser dimensionadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Sanitários para homens:
Um urinol por 40 pessoas;
Uma retrete por 100 pessoas;
- b)Sanitários para senhoras:
Uma retrete por 50 pessoas.
- a)Sanitários para homens:
Artigo 58.º — Instalações de apoio ao público
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995