- 1 -As disposições desta subsecção aplicam-se aos espaços cénicos com possibilidade de isolamento físico, os quais são normalmente encerrados em caixas de palco, comunicando com a sala através de uma das suas paredes.
- 2 -São, contudo, de admitir outros tipos de espaços cénicos isoláveis, desde que considerados como tal pela entidade licenciadora.
Artigo 78.º — Campo de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008