- 1 -Os elementos de separação entre os locais do tipo B1 e os outros locais do recinto, incluindo a parede do proscénio, devem ser da classe CF 90.
- 2 -Os elementos de separação entre a caixa de palco e os locais contíguos ocupados por terceiros devem ser da classe CF 120.
- 3 -A boca de cena deve ser dotada de um dispositivo móvel de obturação, nas condições do disposto no artigo 83.º
- 4 -Os restantes vãos de comunicação com o recinto devem satisfazer as disposições do artigo seguinte.
Artigo 81.º — Isolamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008