- 1 -As comunicações dos locais do tipo B1 com os outros locais do recinto devem ser reduzidas às estritamente necessárias à sua exploração, à evacuação dos ocupantes e ao acesso dos meios de socorro em caso de incêndio.
- 2 -Para além da boca de cena, as comunicações entre a caixa de palco e a sala devem ser, no máximo, duas.
- 3 -As comunicações referidas no número anterior devem possuir largura e altura não superiores a, respectivamente, 1 m e 2,10 m.
- 4 -As portas que as guarnecem devem ser da classe CF 60, abrir no sentido da saída do palco, e a sua abertura a partir deste não deve requerer o uso de chave.
- 5 -Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas saídas, tão afastadas quanto possível, com a largura mínima de 1 up e acesso a caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso na sala.
- 6 -Contudo, no caso de espaços cénicos com dimensões excepcionalmente reduzidas, a DGESP ou a câmara municipal podem permitir o estabelecimento de uma única saída.
Artigo 82.º — Comunicações com outros locais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008