- 1 -Nos locais do tipo B1 só devem permanecer os cenários, o mobiliário e os adereços estritamente necessários à realização do espectáculo em curso.
- 2 -Para a guarda de tais materiais, é permitida a existência de um ou mais depósitos temporários, constituindo compartimentos próprios.
- 3 -O somatório das áreas dos depósitos temporários não deve exceder metade da área da cena.
- 4 -Para além dos depósitos temporários, não é permitido o estabelecimento, no interior dos locais do tipo B1, de quaisquer outros locais destinados a armazenagem, manufactura, reparação ou manutenção.
Artigo 87.º — Depósitos temporários
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995