- 1 -Quando alojados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, as oficinas, os depósitos, as arrecadações e os armazéns onde sejam manipuladas ou guardadas matérias inflamáveis, e possuam carga de incêndio considerável, devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Possuir área inferior a 400 m2 e volume inferior a 1000 m3, valores limite que são ainda reduzidos a metade nos casos em que aqueles compartimentos se situem em pisos enterrados, ou a uma altura superior a 28 m;
- b)Ser separados do resto do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e não comunicar com quaisquer locais dos tipos A ou B;
- c)As comunicações com outros locais do recinto ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido da saída;
- d)Os materiais de revestimento de tectos e paredes ser da classe M0;
- e)Os materiais de revestimento dos pavimentos ser da classe M3, excepto nas centrais térmicas, em que devem apresentar a classe M0.
- 2 -As oficinas, os depósitos e os armazéns com área superior a 300 m2 devem ser dotados de uma instalação de controlo de fumos, em caso de incêndio, nas condições do disposto no capítulo VIII.
Artigo 115.º — Recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008