- 1 -Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis é, em geral, interdito o estabelecimento dos locais visados no n.º 1 do artigo anterior, os quais devem ser dispostos no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes.
- 2 -Nos recintos alojados em tendas, a DGESP ou as câmaras municipais podem, contudo, conceder derrogações ao disposto no número anterior, mediante o estabelecimento de condições excepcionais de isolamento dos locais ou da implementação de outras medidas de segurança alternativas.
Artigo 116.º — Recintos situados em tendas ou em estruturas insufláveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008