- 1 -Os depósitos de animais, nomeadamente as cavalariças, os touris e os currais, devem oferecer condições satisfatórias de limpeza e de salubridade.
- 2 -Os pavimentos devem ser impermeáveis e com inclinação adequada ao escoamento dos líquidos.
- 3 -As paredes devem ser revestidas com materiais impermeáveis, de superfície lisa, dura e de fácil lavagem, até à altura mínima de 1,75 m.
- 4 -Nas praças de touros devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
- a)As cavalariças e os touris devem comunicar directamente com a arena;
- b)Os currais devem comunicar com os touris;
- c)As saídas dos touris para a arena devem possuir dispositivos que obriguem os touros a sair individualmente e, após recolha, a poderem ser facilmente isolados.
Artigo 118.º — Depósitos de animais
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995