- 1 -As casas das máquinas de aparelhos elevadores com carga nominal superior a 100 kg devem ser separadas dos restantes espaços do recinto, com excepção da caixa do elevador, por paredes e pavimentos da classe CF 60, sendo as portas de comunicação da classe CF 30.
- 2 -Os restantes locais afectos a serviços eléctricos devem ser estabelecidos nas seguintes condições:
- a)No caso de recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, ser separados do resto do recinto por paredes e pavimentos da classe CF 90, e não comunicarem com quaisquer locais dos tipos A ou B, devendo as comunicações com outros locais do recinto ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido da saída;
- b)No caso de recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, ser dispostos no exterior dos recintos, a uma distância mínima de 5 m das suas paredes;
- c)No caso de recintos situados ao ar livre, ser dotados de envolvente da classe CF 60, com acessos obturados por portas da classe PC 30, abrindo no sentido da saída.
Artigo 119.º — Situação e isolamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008