- 1 -Quando situadas em edificações permanentes, fechadas e cobertas, as centrais térmicas de potência útil superior a 70 kW devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Ser separadas dos recintos por paredes e pavimentos da classe CF 90;
- b)Não comunicarem com locais dos tipos A, B ou outros locais do tipo C3;
- c)As comunicações com os restantes locais ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido da saída.
- 2 -Quando situadas em recintos ao ar livre, as centrais devem satisfazer as condições do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, as centrais devem ser estabelecidas no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes.
Artigo 123.º — Centrais térmicas de potência útil superior a 70 kW
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008