- 1 -Os aparelhos de produção de calor instalados sobre o pavimento devem ser montados em maciços construídos com materiais da classe M0 e à altura mínima de 10 cm.
- 2 -Em torno dos aparelhos referidos, devem ser reservados corredores, com a largura mínima de 50 cm, para assegurar a manobra dos órgãos de comando e de regulação, bem como as operações de manutenção, conservação e limpeza.
- 3 -A temperatura medida em qualquer ponto das paredes, dos tectos ou dos pavimentos das centrais térmicas não deve ser superior a 90ºC.
Artigo 125.º — Aparelhos de produção de calor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008