Artigo 131.º
Dispositivos de corte de emergência
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos circuitos de alimentação de energia aos aparelhos devem ser previstos dispositivos de corte que permitam, com uma só manobra, a interrupção do fornecimento de energia à sua totalidade.
- 2 -Os dispositivos referidos no número anterior devem ser localizados junto ao bloco de confecção ou junto a um dos acessos da cozinha, em local bem visível.