- 1 -Nos circuitos de alimentação de energia aos aparelhos devem ser previstos dispositivos de corte que permitam, com uma só manobra, a interrupção do fornecimento de energia à sua totalidade.
- 2 -Os dispositivos referidos no número anterior devem ser localizados junto ao bloco de confecção ou junto a um dos acessos da cozinha, em local bem visível.
Artigo 131.º — Dispositivos de corte de emergência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008