- 1 -As vias de evacuação vertical podem consistir em escadas, escadas mecânicas, ou rampas, nas condições do Regulamento.
- 2 -É interdito o uso de elevadores como meio de evacuação.
- 3 -Nas vias de evacuação vertical não é permitido o depósito ou o armazenamento de quaisquer materiais inflamáveis.
- 4 -As vias de evacuação vertical devem, em regra, ser contínuas desde o piso que servem até ao piso de saída do recinto.
- 5 -Quando, excepcionalmente, não seja praticável o disposto no número anterior, as descontinuidades verticais devem ser concebidas de modo que os percursos entre lanços, para além dos normais patamares, sejam curtos, claramente delineados e sinalizados.
- 6 -As vias de evacuação vertical utilizáveis por mais de 100 pessoas devem manter o sentido ascendente ou descendente até ao piso de saída do recinto, consoante se situem, respectivamente, acima ou abaixo daquele.
- 7 -As vias de evacuação vertical acessíveis ao público que sirvam pisos elevados não devem, em regra, comunicar directamente com as que servem as caves.
- 8 -Para impedir a comunicação referida no n.º 7, devem, ao nível do piso térreo, ser adoptadas disposições construtivas ou montados dispositivos que, em caso de sinistro nas caves, interrompam o trajecto dos gases e dos fumos daquelas para os pisos superiores.
- 9 -A disposição do n.º 8 deste artigo não se aplica, contudo, a escadas de acesso a pisos parcialmente enterrados (meias-caves).
Artigo 140.º — Condições gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008