- 1 -A largura útil mínima em qualquer ponto das vias de evacuação vertical deve ser a correspondente a:
- a)1 up/75 pessoas, ou fracção de 75 pessoas, em recintos fechados e cobertos;
- b)1 up/150 pessoas, ou fracção de 150 pessoas, em recintos ao ar livre.
- 2 -Nos recintos das quatro primeiras categorias não são permitidas vias de evacuação vertical com largura inferior a 2 up.
- 3 -Nos recintos ao ar livre de grandes dimensões, a DGEAT pode, contudo, conceder derrogações ao disposto nos números anteriores.
- 4 -Para o cálculo das larguras, devem ser sucessivamente acumuladas as lotações dos vários pisos até ao piso de saída do recinto.
- 5 -Nos pisos com acesso a mais de uma via de evacuação vertical, o número de utilizadores de cada um deve ser calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 137.º
Artigo 141.º — Largura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008