Artigo 141.º
Largura
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A largura útil mínima em qualquer ponto das vias de evacuação vertical deve ser a correspondente a:
- a)1 up/75 pessoas, ou fracção de 75 pessoas, em recintos fechados e cobertos;
- b)1 up/150 pessoas, ou fracção de 150 pessoas, em recintos ao ar livre.
- 2 -Nos recintos das quatro primeiras categorias não são permitidas vias de evacuação vertical com largura inferior a 2 up.
- 3 -Nos recintos ao ar livre de grandes dimensões, a DGEAT pode, contudo, conceder derrogações ao disposto nos números anteriores.
- 4 -Para o cálculo das larguras, devem ser sucessivamente acumuladas as lotações dos vários pisos até ao piso de saída do recinto.
- 5 -Nos pisos com acesso a mais de uma via de evacuação vertical, o número de utilizadores de cada um deve ser calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 137.º