Artigo 144.º
Corrimãos
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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- 1 -As escadas devem ser dotadas, pelo menos, de um corrimão, o qual, nas escadas curvas, se deve situar na face exterior.
- 2 -As escadas com largura igual ou superior a 3 up devem ter corrimãos de ambos os lados.
- 3 -As escadas com largura igual ou superior a 4 up devem ter corrimãos intermédios, espaçados a intervalos com larguras múltiplas de 2 up.
- 4 -Os corrimãos devem resistir com segurança a uma acção estática horizontal aplicada perpendicularmente ao seu eixo, não inferior a 2,5 N/m.