- 1 -As escadas devem ser dotadas, pelo menos, de um corrimão, o qual, nas escadas curvas, se deve situar na face exterior.
- 2 -As escadas com largura igual ou superior a 3 up devem ter corrimãos de ambos os lados.
- 3 -As escadas com largura igual ou superior a 4 up devem ter corrimãos intermédios, espaçados a intervalos com larguras múltiplas de 2 up.
- 4 -Os corrimãos devem resistir com segurança a uma acção estática horizontal aplicada perpendicularmente ao seu eixo, não inferior a 2,5 N/m.
Artigo 144.º — Corrimãos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008