Artigo 151.º
Protecção dos circuitos das instalações de segurança
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os circuitos de alimentação das instalações referidas no n.º 5 do artigo 149.º devem ser independentes entre si e de quaisquer outros.
- 2 -No caso de disporem de aparelhos de protecção contra contactos indirectos, estes devem ser estabelecidos individualmente para cada circuito.
- 3 -As canalizações eléctricas dos circuitos devem ser constituídas ou protegidas por elementos que assegurem a sua integridade durante o tempo necessário à evacuação, com um mínimo de uma hora.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia com autonomia igual ou superior a uma hora.