Artigo 152.º
Iluminação normal dos locais do tipo A
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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- 1 -Nos locais acessíveis a público, as instalações de iluminação normal devem ser eléctricas.
- 2 -Quando a protecção contra contactos indirectos dos circuitos de iluminação for assegurada por aparelhos sensíveis a correntes diferenciais-residuais, o seu número não deve ser inferior a dois, por forma que um defeito de isolamento num circuito não prive o local de iluminação.
- 3 -No caso de serem utilizadas lâmpadas de descarga, estas devem possuir tempos de arranque razoavelmente reduzidos.