- 1 -Nos locais acessíveis a público, as instalações de iluminação normal devem ser eléctricas.
- 2 -Quando a protecção contra contactos indirectos dos circuitos de iluminação for assegurada por aparelhos sensíveis a correntes diferenciais-residuais, o seu número não deve ser inferior a dois, por forma que um defeito de isolamento num circuito não prive o local de iluminação.
- 3 -No caso de serem utilizadas lâmpadas de descarga, estas devem possuir tempos de arranque razoavelmente reduzidos.
Artigo 152.º — Iluminação normal dos locais do tipo A
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008