- 1 -Sempre que os equipamentos de iluminação de cena, de efeitos especiais e, eventualmente, de iluminação variável das salas possuam potência nominal superior a 100 kVA, os respectivos órgãos de potência devem ser separados das consolas de comando e alojados nos locais previstos no artigo 119.º
- 2 -Nos sistemas com potência nominal não superior a 100 kVA, as consolas de comando podem ser integradas nos órgãos de potência, desde que o conjunto seja encerrado em armários construídos com materiais da classe M0, instalados na caixa de palco e distanciados de 1 m, no mínimo, de qualquer parte ou elemento combustível, sendo, contudo, no caso de sistemas com potência nominal não superior a 40 kVA, permitida a sua instalação nas cabinas de projecção, nas condições do artigo 102.º
- 3 -Os órgãos de potência para equipamentos de iluminação ou efeitos especiais podem ainda ser integrados nos próprios aparelhos, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
- a)Cada circuito seja individualmente protegido contra sobrecargas e possua potência não superior a 25 kVA;
- b)Os aparelhos de iluminação possuam asseguradas, em permanência, condições de dissipação de calor satisfatórias.
Artigo 156.º — Equipamentos de efeitos especiais
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995