- 1 -Nos locais do tipo C, os aparelhos de aquecimento autónomos devem, em regra, satisfazer as condições do artigo anterior.
- 2 -Contudo, nas zonas destinadas a actividades administrativas, ou a reunião e convívio de artistas e de pessoal, de recintos situados em edificações permanentes, é permitida a utilização de aparelhos de combustão.
Artigo 170.º — Locais do tipo C
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008