- 1 -Os elementos incandescentes dos aparelhos de aquecimento autónomos alimentados a energia eléctrica devem ser protegidos por forma a prevenir o contacto acidental com pessoas ou com elementos combustíveis.
- 2 -No caso de aparelhos com elementos incandescentes em contacto com o ar (tubos e painéis radiantes), a potência calorífica instalada em cada local não deve ultrapassar 400 W/m2 da área do local.
Artigo 171.º — Aparelhos autónomos alimentados a energia eléctrica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008