Artigo 170.º
Locais do tipo C
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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- 1 -Nos locais do tipo C, os aparelhos de aquecimento autónomos devem, em regra, satisfazer as condições do artigo anterior.
- 2 -Contudo, nas zonas destinadas a actividades administrativas, ou a reunião e convívio de artistas e de pessoal, de recintos situados em edificações permanentes, é permitida a utilização de aparelhos de combustão.