Artigo 171.º
Aparelhos autónomos alimentados a energia eléctrica
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os elementos incandescentes dos aparelhos de aquecimento autónomos alimentados a energia eléctrica devem ser protegidos por forma a prevenir o contacto acidental com pessoas ou com elementos combustíveis.
- 2 -No caso de aparelhos com elementos incandescentes em contacto com o ar (tubos e painéis radiantes), a potência calorífica instalada em cada local não deve ultrapassar 400 W/m2 da área do local.