- 1 -As instalações de ventilação, de aquecimento por ar forçado ou de condicionamento de ar devem ser dotadas de um dispositivo de segurança que assegure automaticamente a paragem dos ventiladores e dos aparelhos de aquecimento, quando existam, sempre que a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120ºC.
- 2 -O dispositivo deve ser instalado na origem da conduta principal, imediatamente a jusante do aparelho de aquecimento, quando exista, e ser duplicado por um outro dispositivo, de accionamento manual, bem visível e convenientemente sinalizado.
- 3 -O dispositivo não é, contudo, requerido nos casos em que o aquecimento do ar se realize em permutadores de calor, nos quais a temperatura do fluido no circuito primário não possa exceder 110ºC.
Artigo 176.º — Dispositivo central de segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008