- 1 -As baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado devem possuir invólucros constituídos por materiais da classe M0.
- 2 -Os materiais combustíveis eventualmente existentes no interior das condutas em que as baterias se encontrem instaladas devem ser resguardados da radiação directa das resistências.
- 3 -Imediatamente a jusante de cada bateria, a uma distância máxima de 15 cm, devem ser instalados corta-circuitos térmicos que assegurem o corte no fornecimento de energia eléctrica à bateria quando a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120ºC.
- 4 -A alimentação de energia eléctrica das baterias, quer centrais, quer terminais, deve ser impossível em caso de não funcionamento dos ventiladores de impulsionamento do ar.
Artigo 177.º — Baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008